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Prefeitura de Resende/RJ autoriza abertura de academias. Podemos abrir a academia do condomínio?

A Prefeitura de Resende/RJ autorizou a abertura das academias de ginástica a partir de 28/05/2020. Isso significa que os condomínios já podem liberar a abertura das academias?

 

Ao final segue a transcrição na íntegra do trecho do decreto que limita as condições de uso de academias profissionais. Para que o condomínio cumpra todas as orientações do decreto, recomendamos:

  • todos os moradores que forem utilizar a academia deverão assinar termo de compromisso, contendo anamnese informando sua atual situação de saúde e se possui contato direto com pessoas do grupo de risco ou pessoa isolada;
  • utilização individual da academia, agendado previamente (preferencialmente por aplicativo específico) com horário limite de 1h por dia para cada usuário;
  • caso o condomínio não possua funcionários suficientes para higienização a cada hora, que o morador tenha a obrigação de higienizar todos os equipamentos utilizados ao final das atividades;
  • disponibilizar amplamente álcool em gel e álcool líquido com borrifadores;
  • higienizar de forma mais criteriosa e ampla todos os ambientes da academia, incluindo banheiros, com produtos adequados recomendados, diariamente antes da abertura e após o fechamento da academia

O condomínio que, situado na cidade de Resende/RJ, adotar as regras acima, estará agindo de acordo com o decreto municipal, e poderá oferecer aos seus moradores o benefício da utilização de suas academias.

 

Segue abaixo o trecho retirado do decreto, em sua íntegra:

O decreto nº 13.318 de 27/05/2020 da Prefeitura Municipal de Resende/RJ, que estabelece novas providências temporárias para prevenção ao contágio e enfrentamento da emergência em saúde pública de importância internacional, decorrente do novo Coronavírus (COVID-19), autorizada a abertura e o funcionamento das academias de esporte dispostas no Grupos 5 do Anexo Único do Decreto 13.208/2020 a partir do dia 28/05/2020.

  • 1º – Para os efeitos deste Decreto, consideram-se academias de esporte somente as de Ginástica, de Musculação, Estúdios, Funcionais Crossfit.
  • 2º – As academias de esporte deverão adotar as seguintes medidas de prevenção à saúde:

I – higienizar, quando do início das atividades, as superfícies de toque, preferencialmente com álcool em gel 70% (setenta porcento) ou outro produto adequado;

II – higienizar, ao menos uma vez ao dia, os pisos, as paredes e o banheiro, preferencialmente com água sanitária ou outro produto adequado;

III – manter à disposição, na entrada e em local de fácil acesso, álcool em gel 70% (setenta por cento) para a utilização dos clientes e dos funcionários do local;

IV – desativar no estabelecimento todos os equipamentos de registro com digital como catraca de entrada e saída e equipamentos, devendo o controle de acesso ser efetuado sem o uso de digitais;

V – designar um colaborador das academias deve anotar o horário de entrada e saída de cada cliente na recepção ou outro local adequado para controle da frequência;

VI – orientar aos clientes que o tempo de permanência de cada usuário no local deve ser de, no máximo, 60 minutos, permitindo que mais pessoas possam se beneficiar da prática de atividade física, respeitado o limite de 30% da lotação;

VII – interditar duas vezes ao dia as áreas para limpeza geral e desinfecção;

VIII – exigir que todas as pessoas utilizem máscaras de proteção individual durante sua permanência;

IX – mensurar a temperatura de todos os frequentadores na entrada do estabelecimento, sendo proibida a realização das atividades por aqueles que estiverem com a temperatura corporal acima de 37,7 graus, devendo ser orientado imediatamente a procurar atendimento médico;

X – proibir o ingresso e atendimento de pessoas que estejam apresentando sintomas como coriza, tosse, febre e mal-estar;

XI – vedar a realização de atividades que gerem contato físico entre os praticantes ou entre estes e os professores/instrutores, bem como o compartilhamento de aparelhos, instrumentos, pesos etc., sem prévia e rigorosa higienização, mediante utilização de álcool 70% ou outro produto sanitizante;

XII – vedar as aulas experimentais e diárias (drop-ins) de pessoas que não sejam domiciliadas no Município de Resende, salvo para aqueles que já tenham matrículas ativas anteriores a 13/03/2020;

XIII – proibir o uso de bebedouros com água por pressão, de modo que cada aluno seja responsável por trazer a sua garrafa d ́água, sendo este de uso individual e intransferível;

XIV – manter locais de circulação e áreas comuns com os sistemas de ar-condicionado limpos (ûltros e dutos) e, obrigatoriamente, manter portas e janelas abertas, contribuindo para a renovação de ar;

XV – franquear o acesso de clientes, desde que seja limitado o acesso de 1 (uma) pessoa a cada 8m² da área total de treino;

XVI – afixar, em local visível, na entrada, a metragem total do estabelecimento, visando facilitar eventuais fiscalizações pelo Poder Público;

XVII – suspender todas as aulas coletivas;

XVIII – manter disponível “kit” completo de higiene de mãos nos sanitários de clientes e de funcionários, disponibilizando sabonete líquido, álcool em gel 70% (setenta por cento) e toalhas de papel;

XIX – estabelecer demarcação no solo que oriente o espaço em que cada cliente deverá se exercitar nas áreas de peso livre;

XX – utilizar apenas 50% (cinquenta por cento) dos aparelhos de cardio, deixando o espaçamento de um equipamento sem uso entre os clientes;

XXI – orientar que os clientes idosos, com mais de 60 anos, e integrantes do grupo de risco, não devem frequentar o estabelecimento;

XXII – exigir dos clientes que assinem termo de responsabilidade sobre os itens contidos nesse protocolo, com anamnese informando sua atual situação de saúde e se possui contato direto com pessoas do grupo de risco ou pessoa isolado; e

XXIII – monitorar os colaboradores que ao qualquer sinal de sintomas deverá imediatamente ser afastado das atividades e orientado a procurar atendimento médico.

  • 3º – Para fins do inciso XII será considerado apenas o cliente, sem a inclusão de professores, instrutores e demais colaboradores do estabelecimento no referido cômputo de metragem.
  • 4º -Os clubes desportivos poderão funcionar a partir de 28/05/2020, aplicando-se-lhes as restrições previstas nos incisos I,II, III, IV, VII, IX, X XI, XIII, XIV, XV, XVII, XVIII, XIX, XXII e XXIII deste artigo.
  • 5º -Permanecem vedadas as atividades que impliquem no uso de piscinas, bem como as atividades previstas no Grupo 6 do Anexo Único do Decreto13.208 /2020.

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